- 1 -As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20h, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
- 2 -O responsável pela execução das obras previstas afixa em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras e, quando possível, o horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Artigo 24.º — Obras no interior de edifícios
Vigente desde: 25/05/2022
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