As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos anteriores são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao Presidente da Câmara Municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Artigo 26.º — Suspensão da atividade ruidosa
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022