- 1 -As infraestruturas de transporte, novas ou em exploração à data da entrada em vigor do presente Regulamento estão condicionados ao cumprimento do critério de exposição máxima.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação de ruído.
- 3 -Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior, devem ser adotadas as medidas regulamentadas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, nos termos ali previstos.
- 4 -A adoção e implementação das medidas de isolamento sonoro nos recetores sensíveis referidas no número anterior compete à entidade responsável pela exploração das infraestruturas ou ao recetor sensível, conforme quem mais recentemente tenha instalado ou dado início à respetiva atividade, instalação ou construção, ou seja, titular da autorização ou licença mais recente.
- 5 -As grandes infraestruturas de transporte aéreo, ferroviário e rodoviário elaboram mapas estratégicos de ruído e planos de ação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.
Artigo 27.º — Infraestruturas de transporte
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022