- 1 -É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respetivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância fixado no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
- 2 -No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
- 3 -A inspeção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Artigo 29.º — Veículos rodoviários a motor
Vigente desde: 25/05/2022
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