- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos comerciais que exerçam as atividades constantes do n.º 1 do artigo anterior e às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade.
- 2 -Nos termos do número anterior, consideram-se fontes de ruído as seguintes atividades:
- a)Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
- b)Obras de construção civil;
- c)Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;
- d)Utilização de máquinas e equipamentos no exterior;
- e)Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
- f)Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- g)Sistemas sonoros de alarme;
- h)Ruído de vizinhança.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022