Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Abertura», o momento a partir do qual as atividades levadas a cabo pelos estabelecimentos ou equiparados são disponibilizados ao público em geral, mediante a abertura de portas ou equivalente;
- b)«Aparelho de som», qualquer aparelho que produza campo de som, incluindo televisores;
- c)«Atividade ruidosa permanente», a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos comerciais, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;
- d)«Atividade ruidosa temporária», a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como atividades desportivas, espetáculos, música ao vivo, festas ou outros divertimentos;
- e)«Avaliação acústica», a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, efetuada por entidade acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade;
- f)«Campo sonoro», o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras e atividades ruidosas desenvolvidas durante o funcionamento do estabelecimento;
- g)«Edifício Misto», a construção com a finalidade de abrigar atividades humanas de caráter residencial, comercial ou cultural;
- h)«Encerramento», o momento a partir do qual se encerre a porta ou equivalente, não permitindo a entrada de clientes e cesse o fornecimento de bens ou prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, bem como a emissão de som mediante utilização de qualquer aparelho sonoro;
- i)«Esplanada», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- j)«Estabelecimentos comerciais», toda a instalação, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;
- k)«Explorador do estabelecimento», a pessoa singular ou coletiva responsável pelo estabelecimento comercial ou equiparado;
- l)«Fonte de ruído», a ação, atividade permanente ou temporária de equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
- m)«Horário de funcionamento», o intervalo de tempo diário (abertura-encerramento) durante o qual os estabelecimentos ou equiparados podem exercer a sua atividade;
- n)«Infraestrutura de transporte», a instalação e meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;
- o)«Limitador de potência sonora», o dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo), independentemente da fonte geradora de ruído;
- p)«Limitador de som», o equipamento de restrição do campo sonoro de qualquer equipamento de som, excluindo televisores;
- q)«Período de referência», o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
- i)Período diurno - das 7 às 20 horas;
- ii)Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
- iii)Período noturno - das 23 às 7 horas.
- r)«Prestação de serviços», a atividade pela qual se presta um serviço a terceiro, mediante contraprestação, a título pecuniário ou não;
- s)«Recetor sensível», o edifício com utilização humana que poder ser habitacional, de lazer, escolar, hospitalar ou similar;
- t)«Ruído de vizinhança», o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
- u)«Zonas de Atividade Turística», a área vocacionada para a instalação e funcionamento de serviços de suporte à atividade turística, nomeadamente, comércio e serviços (atividades económicas);
- v)«Zonas Mistas», a área cuja ocupação é destinada tanto para ocupação residencial como para ocupação comercial ou industrial.