- 1 -Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
- 2 -Sempre que o ruído for produzido entre as 23h e as 7h, as autoridades policiais ordenam à(s) pessoa(s) que estiverem na sua origem a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
- 3 -Se o ruído de vizinhança ocorrer entre as 7h e as 23h, as autoridades policiais notificam a(s) pessoa(s) responsáveis para, em prazo determinado, cessar as ações que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
Artigo 31.º — Ruído de vizinhança
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