- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve as seguintes infrações:
- a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto no artigo 23.º;
- b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do artigo 23.º;
- c)A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 23.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
- d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 24.º;
- e)O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
- f)O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 26.º;
- g)A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
- h)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;
- i)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 3 do artigo 31.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave as seguintes infrações:
- a)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
- b)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 7 do artigo 21.º;
- c)A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no artigo 27.º;
- d)A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 28.º;
- e)O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 40.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.
- 4 -A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
- 5 -Às contraordenações ambientais leves e graves previstas no presente artigo correspondem as coimas previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 41.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022