- 1 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança é do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 43.º — Instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 25/05/2022
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