- 1 -Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos, independentemente da sua localização classificam-se nos seguintes grupos:
- a)1.º Grupo: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluam nos restantes grupos;
- b)2.º Grupo: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nos quais se incluem restaurantes, casas de pasto, adegas típicas e similares, snack-bares, cafés, pastelarias/confeitarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias ou similares;
- c)3.º Grupo: bares, pubs, estabelecimentos de restauração ou de bebidas com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado, cabarés e estabelecimentos análogos;
- d)4.º Grupo: Discotecas, boîtes, clubes de dança, lojas de conveniências ou vending, se nestas a atividade for exercida em estabelecimento com atendimento ao público, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos e estabelecimentos afins.
- 2 -Para aferir a que grupo pertence cada estabelecimento deverá ser considerada a respetiva licença ou autorização de utilização.
Artigo 7.º — Classificação por grupos de estabelecimentos
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