- 1 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Tendo em vista a salvaguarda da segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente no que se refere à exposição ao ruído, o período de funcionamento dos estabelecimentos poderá ser fixado dentro dos seguintes horários:
- a)1.º Grupo: entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana, com exceção de farmácias, centros de enfermagem e primeiros socorros, estabelecimentos hoteleiros e de alojamento, postos de abastecimento de combustíveis, agências funerárias, estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos, parques de estacionamento, parques de campismo e outros estabelecimentos afins ou equiparáveis, têm horário de funcionamento livre, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
- b)2.º Grupo: entre as 06h00 até às 01h00, todos os dias da semana;
- c)3.º Grupo: entre as 11h00 até às 03h00, todos os dias da semana;
- d)4.º Grupo: das 18h00 até às 06h00, todos os dias da semana.
- 3 -Independentemente da tipologia do estabelecimento e da zona onde se localiza, sempre que as circunstâncias concretas do tipo de atividade desenvolvida, de proteção da qualidade de vida dos cidadãos ou de segurança o justifiquem, os horários de funcionamento fixados poderão ser alargados ou restringidos pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Regime de Funcionamento
Vigente desde: 25/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2022