- 1 -O valor a negociar não pode ser inferior a 25 % da remuneração base do trabalhador nem superior ao que resultar da fórmula referida no número seguinte.
- 2 -A percentagem máxima a atribuir, arredondada à quarta casa decimal, sobre a remuneração base antes da Pré-reforma na carreira de origem, a cada trabalhador é determinada pela seguinte fórmula:
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Artigo 10.º — Prestação de pré-reforma
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