- 1 -O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o Município do Funchal.
- 2 -O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado, nos termos do regime de garantias de imparcialidade, constante dos artigos 19.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 3 -O trabalhador pode optar pela continuidade de beneficiário da ADSE, devendo o mesmo proceder ao pagamento do correspondente desconto de 3,5 % sobre a remuneração base que auferia à data de celebração do acordo de pré-reforma, comunicando o Município do Funchal à ADSE qualquer atualização de valores.
Artigo 14.º — Direitos do trabalhador
Vigente desde: 10/05/2023
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Em vigor desde 10/05/2023