- 1 -A ata de negociação e os documentos que a instruem, que são os referidos no artigo anterior, são, posteriormente, remetidos à Comissão Técnica para emissão de parecer.
- 2 -A Comissão Técnica pode, em caso de dúvida, solicitar aos dirigentes do trabalhador os esclarecimentos que considere necessários à apreciação do processo.
Artigo 8.º — Apreciação pela Comissão Técnica
Vigente desde: 10/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2023