- 1 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária e tem o valor correspondente a 55 % do valor do IAS, em vigor à data de abertura do concurso público de atribuição, arredondado às dezenas.
- 2 -Caso o aluno beneficie de bolsa de estudo concedida pelo estabelecimento de ensino para o mesmo ano letivo, é reduzida a bolsa atribuída pelo Município, de modo a que o valor da soma das duas bolsas não ultrapasse o montante de 55 % do valor do IAS, em vigor, à data de abertura do concurso público de atribuição, arredondado às dezenas.
- 3 -A concessão da bolsa tem a duração máxima de 10 meses, correspondendo ao ano letivo.
- 4 -O montante da bolsa será pago mensalmente.
- 5 -Caso o processo de atribuição não esteja concluído de forma a possibilitar que o 1.º pagamento seja efetuado aquando do início do ano letivo, serão pagos retroativamente os meses correspondentes ao íodo entre o início do ano letivo a que se candidata e a atribuição da bolsa de estudo, através de depósito bancário a efetuar na conta correspondente ao IBAN constante do processo de candidatura.
- 6 -Cada estudante só poderá beneficiar de bolsa de estudo num período máximo correspondente ao número de anos de duração do curso, acrescido de 1 ano letivo, nos cursos de nível 5 e 6 do QNQ e de 2 anos letivos, nos cursos de nível 7, distribuídos da seguinte forma: 1.º ciclo (1 ano) e 2.º ciclo (2 anos).
Artigo 10.º — Natureza, montante e periodicidade
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017