- 1 -As notificações e comunicações no âmbito do presente regulamento são efetuadas por ofício para o endereço físico e para o endereço eletrónico indicado pelo interessado no requerimento e no boletim de candidatura.
- 2 -Para efeitos do número anterior, mediante consentimento do interessado, será dispensado o envio para o endereço físico no caso de existência de caixa postal eletrónica, a que interessado adira previamente, ou de conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do Município.
- 3 -As notificações efetuadas presumem-se efetuadas nos termos do previsto no art. 113.º do CPA.
- 4 -Os interessados devem comunicar ao Município, durante o prazo de instrução da candidatura, qualquer alteração aos endereços indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 20.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 29/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2017