- 1 -A quota mensal tem que ser paga até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado, para esse efeito, às sociedades de Advogados inscritas na Ordem dos Advogados, aviso/recibo de pagamento da quota mensal.
- 2 -A quota mensal pode ser paga anual e antecipadamente nos termos a definir por deliberação do Conselho Geral.
- 3 -Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:
- a)Em numerário, cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;
- b)Por cheque, remetido via postal, para a sede da Ordem dos Advogados;
- c)Nos CTT ou em qualquer ATM multibanco.
- 4 -O Conselho Geral pode definir outras modalidades de pagamento, em alternativa ao pagamento mensal, designadamente, o pagamento antecipado, semestral ou anual.
Artigo 3.º — Prazo e Formas de Pagamento
Vigente desde: 06/08/2018
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Em vigor desde 06/08/2018