- 1 -São expressamente proibidas as seguintes atividades por parte das Entidades, no Aeroporto:
- a)O exercício de qualquer atividade ou serviço próprio da atividade de Rent-a-Car, designadamente a angariação de clientes, a celebração de contratos novos sem Reserva Prévia, bem como a entrega de viaturas e a recolha de clientes, mesmo que com Reserva Prévia, por pessoa singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o efeito;
- b)A angariação, seja por que forma for, de clientes no Aeroporto por Entidades, bem como a celebração pelas Entidades de contratos com clientes que não disponham de Reserva Prévia nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, não podendo ser considerado como celebração de um contrato novo, a formalização do contrato com o cliente que já disponha de Reserva Prévia;
- c)A entrega de viaturas e/ou a recolha de clientes, mesmo que com Reserva Prévia, em quaisquer parques públicos de estacionamento do Aeroporto ou fora dos locais designados para o efeito, sem estarem devidamente autorizadas pela ANA, S. A.;
- d)A entrega de veículo e/ou a recolha de clientes no Aeroporto mediante a aquisição de bilhete nos locais designados para o efeito sem realização do movimento de entrada e saída da viatura;
- e)O exercício pelas Entidades de quaisquer outras atividades para além da entrega de viaturas a clientes com Reserva Prévia e/ou a recolha, em Shuttles, de clientes com Reserva Prévia;
- f)O exercício da atividade de Rent-a-car em que os funcionários das Entidades não estejam devidamente identificados, seja por que meio for;
- g)O exercício da atividade de Rent-a-car, utilizando automóveis ou Shuttles não devidamente identificados, seja por que meio for;
- h)O recurso a Entidades terceiras para defraudar os termos da atividade de Rent-a-Car regulada no presente Regulamento, bem como a utilização de mão-de-obra ilegal;
- i)A utilização por qualquer Entidade de espaços no perímetro aeroportuário do Aeroporto para publicidade, seja de que espécie for, das Entidades ou de terceiros;
- j)A realização e divulgação por qualquer Entidade de propostas comerciais fora do perímetro do parque designado para o efeito, bem como a distribuição de folhetos ou outros meios de divulgação;
- k)A recusa na identificação da Entidade em incumprimento das obrigações do presente Regulamento, sempre que interpelada para tal pelos funcionários ou colaboradores contratados pela ANA, S. A., ou pelas forças de segurança presentes no Aeroporto;
- l)A edificação ou utilização identificativa das Entidades como forma de publicidade aos serviços que prestam;
- m)A circulação e paragem de Shuttles fora dos locais devidamente identificados para o efeito;
- n)O transporte de clientes nos Shuttles até aos locais referidos na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a ANA, S. A., poderá recorrer a todos os meios disponíveis para identificação da Entidade em incumprimento, incluindo os meios de CCTV e outros instalados no Aeroporto.
- 3 -Sempre que solicitadas pela ANA, S. A., ou por pessoal contratado por esta expressamente para o efeito, as Entidades, os seus funcionários e respetivo pessoal afeto, devem fazer prova da existência de Reserva Prévia nos termos indicados no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, sempre sem interferir nos contactos pessoais entre as Entidades e os seus clientes com reserva prévia.
- 4 -A verificação de alguma das condutas previstas no n.º 1 do presente artigo confere à ANA, S. A., o direito de suspender ou, desde que não se trate de uma primeira infração, impedir o acesso aos locais designados para o efeito para a prossecução da atividade de Rent-a-Car, mediante procedimento administrativo a instaurar para o efeito, que garanta o direito de defesa.
Artigo 6.º — Atividades ou serviços não admitidos no Aeroporto
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019