- 1 -A resolução do contrato é declarada pelo Município de Vagos nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidas no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiadora ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
- 2 -Caso se verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, a Câmara Municipal comunica à entidade beneficiária da concessão de benefícios tributários municipais a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, por escrito, querendo, no prazo de 30 dias.
- 3 -Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Câmara Municipal emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios tributários municipais.
Artigo 15.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017