- 1 -Durante o prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, poderão ser considerados, para efeitos do disposto no artigo 4.º, os projetos de investimento cujas aplicações relevantes tenham ocorrido após 1 de outubro de 2015, ou que tenham adquirido a correspondente autorização de utilização após essa data.
- 2 -Na situação precisa do número anterior, em tudo o mais e sempre que possível, aplicar-se-á o presente regulamento com as necessárias adaptações, sendo que os benefícios fiscais apenas poderão operar para o futuro.
Artigo 17.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2017