- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 8.º, a prorrogação dos benefícios fiscais está sujeita a apresentação de pedido, por parte da entidade beneficiadora, devidamente fundamentado, sobre o cumprimento dos objetivos e metas fixadas no contrato de concessão, competindo à Câmara Municipal a sua eventual aprovação.
- 2 -A prorrogação dos benefícios fiscais está sujeita a averbamento no contrato de concessão.
Artigo 18.º — Prorrogação dos benefícios fiscais
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017