- 1 -Compete a Fiscalização Municipal (colaborando com todos os serviços municipais, sob a coordenação da respetiva chefia desses serviços):
- a)Efetuar os procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores, no âmbito das diferentes unidades orgânicas, verificando o rigoroso cumprimento das posturas e regulamentos municipais, e das leis e regulamentos gerais;
- b)Elaborar participações com vista à instauração de processos de contraordenação por infração às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais; bem como efetuar embargos administrativos, lavrando os respetivos autos;
- c)Exercer a fiscalização urbanística (no âmbito do RJUE), no domínio específico das atribuições do Setor de Gestão Urbanística da DUA, conforme descrito na parte respetiva deste regulamento;
- d)Exercer a fiscalização no domínio específico das atribuições do Setor de Licenças Administrativas da DAF.
Artigo 45.º — Fiscalização Municipal
Vigente desde: 06/08/2018
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Em vigor desde 06/08/2018