- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A Entidade Gestora pode proceder, sempre que julgue conveniente, à verificação da boa execução das obras relativas aos Sistemas prediais.
- 3 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela querendo os possa acompanhar.
- 4 -A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 32.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020