- 1 -Os valores lidos são arredondados por defeito para o número inteiro anterior.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O Utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora, ou de outros devidamente credenciados para o efeito, ao Contador, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido ou inacessível.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do Utilizador, se revele por duas vezes consecutivas impossível o acesso ao Contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o Utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos Utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, as quais são consideradas para efeitos de faturação devendo o Utilizador atender ao período ideal de comunicação de leitura mencionado na fatura anterior, nomeadamente, através de contacto telefónico ou pelo sítio da internet.
- 6 -Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Entidade Gestora por motivos imputáveis ao Utilizador.
Artigo 43.º — Leituras
Vigente desde: 02/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020