- 1 -Os Utilizadores industriais poderão, nas condições previstas neste Regulamento, requerer à Entidade Gestora autorização para a descarga das suas águas residuais do tipo não doméstico no sistema público.
- 2 -A Entidade Gestora decidirá da possibilidade de admissão das descargas referidas no n.º anterior e fixará as respetivas condições de autorização de ligação ao sistema, as quais figurarão no Contrato a celebrar com os Utilizadores.
- 3 -Os Utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores fixados no Anexo 2. Para o efeito, a Entidade Gestora poderá exigir o Pré-tratamento das Águas Residuais Industriais pelos respetivos Utilizadores, conforme estipulado no n.º 1 do Artigo 54.º do presente Regulamento.
- 4 -De modo a evidenciar-se o cumprimento do disposto no n.º anterior, no Contrato celebrado com o Utilizador serão definidas as condições em que estes deverão proceder ao controlo das respetivas descargas e os termos nos quais a Entidade Gestora procederá à inspeção das mesmas, com base nos números 1 do Artigo 57.º e n.º 1 do artigo 58.º do presente Regulamento.
- 5 -Sempre que se justifique, a Entidade Gestora poderá especificar no Contrato com o Utilizador o prazo de validade da autorização de ligação ao sistema.
- 6 -O Utilizador deverá requerer de imediato nova autorização à Entidade Gestora nas seguintes situações:
- a)Quando houver mudança de titularidade da empresa;
- b)Caso aplicável, quando o prazo de validade da autorização expirar.
- 7 -Todas as autorizações serão concedidas a título precário, deixando de vigorar sempre que seja verificado o incumprimento de qualquer das disposições do presente Regulamento ou demais normas legais aplicáveis.
Artigo 52.º — Ligação ao sistema público de recolha
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020