- 1 -A Entidade Gestora, sempre que entenda necessário, procederá a colheitas, medições de caudais e análises para controlo das condições de descarga de Águas Residuais Industriais nas ligações ao sistema público de recolha, em caixa definida e implantada para o efeito.
- 2 -Em caso algum poderá ser impedido à Entidade Gestora o acesso ao interior das instalações do utilizador para efeitos de inspeção.
- 3 -A não observância da disposição referida no n.º anterior, confere à Entidade Gestora o direito de resolução do Contrato, com a consequente interrupção do serviço.
- 4 -Será lavrado, em cada uma das ações de inspeção, um auto do qual constarão os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local da inspeção;
- b)Identificação do agente responsável pela inspeção;
- c)Identificação do utilizador industrial e dos seus representantes que estiveram presentes durante a inspeção;
- d)Operações e controlo efetuados;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises realizadas ou a realizar;
- g)Outras observações que se considere oportuno registar.
- 5 -De cada colheita a Entidade Gestora estabelecerá três réplicas de uma amostra-mãe, sendo uma para a própria Entidade Gestora levar a cabo a sua análise, outra para o utilizador industrial proceder também a uma análise, caso o deseje, e a terceira, selada na presença de representantes do utilizador industrial, para posterior contra-análise. Esta terceira réplica será devidamente conservada e mantida em depósito pela Entidade Gestora, caso seja necessário confrontar posteriormente os resultados obtidos nas outras duas réplicas.
- 6 -No caso de parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não seja compatível com o procedimento de depósito mencionado no n.º anterior, a terceira amostra deverá ser analisada por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.
- 7 -Sempre que os valores limites de emissão não sejam cumpridos, os custos associados ao processo de colheita, transporte e análise das amostras serão imputados ao utilizador industrial.
- 8 -O utilizador industrial deverá possuir em arquivo, nas instalações da unidade industrial, um processo devidamente atualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, nomeadamente os resultados de autocontrolo, e disponibilizá-los sempre que solicitado pela Entidade Gestora em ações de inspeção.
Artigo 58.º — Inspeção
Vigente desde: 02/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020