- 1 -A amostragem de Águas Residuais Industriais para efeitos do presente Regulamento deverá ser realizada nas ligações aos Sistemas públicos de recolha, sem que haja qualquer interferência de outras águas residuais nas amostras colhidas.
- 2 -As colheitas para autocontrolo serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de uma hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais.
- 3 -Nas situações em que seja possível demonstrar que a produção é praticamente uniforme quanto às características qualitativas e quantitativas das águas residuais geradas, a Entidade Gestora poderá estabelecer uma redução no número de dias de amostragem e de amostras instantâneas a recolher.
- 4 -As análises terão de ser realizadas em laboratórios acreditados.
- 5 -Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na sua ausência, em documentos nacionais ou internacionais.
- 6 -A amostragem e a análise de águas residuais, efetuadas no âmbito de processos de autocontrolo, deverão ser comunicadas à Entidade Gestora com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser fiscalizadas pela Entidade Gestora sempre que esta o entenda necessário.
Artigo 59.º — Métodos de amostragem e de análise
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020