- 1 -A medição de caudais será controlada de modo a avaliar efetivamente o efluente descarregado no sistema, podendo a Entidade Gestora exigir ao utilizador a instalação de medidores de Caudal de águas residuais.
- 2 -Durante as ações de autocontrolo, os caudais a medir, para efeitos do presente Regulamento, serão os que correspondem aos períodos de colheitas, expressos em m3/h, conforme descrito no n.º 2 do Artigo 59.º
- 3 -Em caso algum poderá ser impedido o acesso de agentes devidamente credenciados e identificados à caixa intercetora do Ramal de Ligação.
- 4 -A não observância do número anterior constitui motivo suficiente para promover a interrupção do serviço.
- 5 -A Entidade Gestora poderá determinar outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correta das descargas.
Artigo 60.º — Medição de caudais
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020