- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de recolha predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da Câmara de Ramal de Ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de recolha predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos da rede de distribuição predial com vista à emissão de Parecer pela Entidade Gestora.
- 4 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora.
Artigo 66.º — Projeto da rede de recolha predial
Vigente desde: 02/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020