- 1 -A Entidade Gestora tem o direito de fixar, liquidar e cobrar aos Utilizadores, as seguintes tarifas, nos termos e condições previstos no Tarifário que constitui o Anexo 1 ao Regulamento:
- a)Serviço de Abastecimento de Água:
- i)Tarifas fixas;
- ii)Tarifas variáveis;
- iii)Tarifa de construção de ramais (desenvolvimento superior a 20 metros);
- iv)Tarifas por Serviços auxiliares de abastecimento de água.
- b)Serviço de Saneamento de Águas Residuais:
- i)Tarifas fixas;
- ii)Tarifas variáveis;
- iii)Tarifa de construção de ramais (desenvolvimento superior a 20 metros);
- iv)Tarifas por Serviços auxiliares de saneamento de Águas Residuais.
- a)Serviço de Abastecimento de Água:
- 2 -Os Utilizadores poderão requerer a instalação de um segundo Contador para usos que não deem origem a Águas Residuais, sendo aplicadas a esse Contador apenas as tarifas de abastecimento aplicáveis a Utilizadores Não Domésticos.
- 3 -A água destinada ao combate a incêndios através da Rede Pública de Abastecimento de Água, retirada de Hidrantes pelas entidades competentes, não será objeto de faturação, devendo, no entanto, ser medida para efeitos de avaliação do balanço hídrico do Sistema de abastecimento de água.
Artigo 85.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020