- 1 -A tarifa variável é um conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização do Serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços não remunerados pela tarifa fixa.
- 2 -A tarifa variável é calculada em função do volume de água fornecida (euros por metro cúbico) e em função do volume de Águas Residuais recolhidas (euros por metro cúbico) durante o período objeto de faturação.
- 3 -O volume de Águas Residuais recolhidas a considerar para efeitos de faturação corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha correspondente a 0,9 (zero vírgula nove) ao volume de água consumido, exceto nas situações de medidores de Caudal, cuja faturação é calculada em função do volume efetivamente medido.
- 4 -A tarifa variável será definida em função dos escalões de consumo e do tipo de Utilizador.
- 5 -Sempre que o utilizador não disponha de Serviço de Abastecimento de Água disponível, a Entidade Gestora, para efeitos de faturação da tarifa variável de saneamento, deve estimar o respetivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
- 6 -O método descrito no número anterior pode ser igualmente aplicado quando o utilizador, dispondo do Serviço de Abastecimento de Água, comprovadamente produza Águas Residuais urbanas a partir de origens de água próprias (furos artesianos, poços, minas ou outras), devendo-se adotar para o efeito os procedimentos previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 87.º — Tarifa variável
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020