- 1 -A tarifa de construção de ramal destina-se a cobrir os custos de construção dos ramais domiciliários de abastecimento de água e de recolha de Águas Residuais na parte em que os mesmos possuam uma extensão superior a 20 (vinte) metros, quando o prolongamento do ramal seja técnica e economicamente viável.
- 2 -A cobrança da tarifa de construção de ramal pela Entidade Gestora será admissível quando:
- a)Os ramais possuam extensão superior a 20 (vinte) metros, sendo que, quando beneficiem mais do que um Utilizador, a tarifa a cobrar pela Entidade Gestora será rateada em partes iguais;
- b)A execução dos ramais não seja da responsabilidade da Entidade Gestora, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico, por exemplo no tocante ao abastecimento de redes privadas de combate a incêndios ou construção de segundo ramal para o mesmo utilizador por solicitação deste;
- 3 -Mediante orçamento prévio, efetuado à medição, pode ainda ser aplicada uma tarifa relativa a trabalhos de alteração de ramais de ligação, a pedido do utilizador;
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora não poderá cobrar a tarifa de construção de ramal sempre que esta tenha sido assumida por terceiros na sequência de obras de urbanização.
Artigo 88.º — Tarifa de Construção de Ramal
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020