- 1 -As tarifas de abastecimento de água e de recolha de Águas Residuais previstas no Tarifário serão reduzidas para os Utilizadores Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse em 50 % (cinquenta por cento) o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -A redução descrita no número anterior concretiza-se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do Utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 (quinze) metros cúbicos.
- 3 -As tarifas de abastecimento de água e de recolha de Águas Residuais serão também reduzidas em função da composição do agregado familiar dos Utilizadores Domésticos, designadamente quando composto por mais de seis elementos ou com deficientes dependentes de grau II ou idosos acamados.
- 4 -A redução descrita no número anterior concretizar-se-á pela redução das tarifas variáveis e o alargamento do segundo escalão de consumo a todos os volumes faturados acima de 6 (seis) metros cúbicos.
- 5 -Os Utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários especiais previstos nos números anteriores devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, designadamente através da entrega de cópia da última declaração ou nota de liquidação do IRS ou outro meio considerado idóneo pela Entidade Gestora.
- 6 -A aplicação dos tarifários especiais será efetuada por um período de 3 (três) anos, findo o qual a Entidade Gestora notificará o Utilizador, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para o mesmo renovar a prova referida no número anterior.
- 7 -A Entidade Gestora procederá a uma ampla divulgação dos tarifários especiais disponíveis e implementará procedimentos simples de adesão por parte dos Utilizadores elegíveis.
Artigo 90.º — Tarifários Especiais
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020