- 1 -O ordenamento e a fiscalização do cumprimento do trânsito, são da competência da Guarda Nacional Republicana, conforme determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 fevereiro, na sua atual redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 74-A/ 2005, de 24 de março, e do Município de Odemira conforme determinado no Dec. Lei n.º 107/2018, de 29 de setembro.
- 2 -A competência para alterar qualquer disposição contida no presente Regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.
- 3 -A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021