- 1 -Podem ser estabelecidas nas zonas de estacionamento de duração limitada áreas reservadas às operações de cargas e descargas, que se destinam exclusivamente a esse fim.
- 2 -As áreas referidas no número anterior estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização vertical.
Artigo 22.º — Operações de carga e descarga
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021