- 1 -As entidades públicas, associações e outras coletividades ou outros, que prestem serviços de interesse público, podem requerer a atribuição de lugares de estacionamento reservado, desde que disponham de veículos de serviço próprios, devidamente identificados.
- 2 -Após a verificação das condições referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá disponibilizar lugares de estacionamento correspondentes no máximo, a 50 % do número de veículos de serviço, arredondado para a unidade inteira superior.
- 3 -A atribuição de lugares de estacionamento está condicionada às necessidades e disponibilidades de estacionamento da área, podendo ser concedida a atribuição dos lugares numa envolvente até 200 m do solicitado.
Artigo 9.º — As instituições prestadoras de serviços públicos
Vigente desde: 01/06/2021
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