- 1 -A consulta dos documentos está sujeita ao preenchimento de um formulário próprio (Anexo IV).
- 2 -A consulta de documentos é feita em instalações apropriadas para o efeito da Secretaria-Geral do MAOT.
- 3 -Cada utilizador tem acesso, de cada vez, até cinco unidades de instalação.
- 4 -Os documentos em risco de deterioração poderão não ir a consulta, excepto para fins de investigação e com autorização prévia do Arquivo Histórico do MAOT.
- 5 -A documentação consultada é devolvida ao/à colaborador/a de serviço, que a deve conferir.
- 6 -É expressamente proibido:
- 6.1 -Decalcar, sublinhar, riscar, escrever ou danificar com qualquer instrumento ou por outra forma os documentos de consulta;
- 6.2 -Retirar qualquer documento sem o conhecimento prévio do/a responsável do Arquivo;
- 6.3 -Praticar qualquer acto que perturbe o bom funcionamento do Arquivo.
Artigo 11.º — Consulta
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009