- 1 -A documentação poderá ser objecto de empréstimo para consulta pelos gabinetes governamentais.
- 2 -O empréstimo obedece às seguintes formalidades:
- 2.1 -O Arquivo Histórico do MAOT preenche a Ficha de Requisição (anexo V);
- 2.2 -Cada requisição respeita apenas a uma unidade arquivística;
- 2.3 -Sem prejuízo do disposto nos números 6.1 e 6.2 do artigo anterior, logo que a consulta seja efectuada, o gabinete requisitante deverá devolver a documentação ao Arquivo Histórico do MAOT.
Artigo 12.º — Empréstimo
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009