- 1 -É permitida a reprodução de documentos, desde que não se trate de informação contida num documento de acesso condicionado ou em risco de deterioração.
- 2 -As despesas pela emissão de cópias são suportadas pelo/a requerente.
- 3 -A tabela de reprodução de documentos encontra-se prevista no Despacho n.º 13206/2007, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Junho.
Artigo 15.º — Reprodução de documentos
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009