- 1 -A nota de candidatura para efeitos de seriação é a que resulta do cálculo da aplicação dos seguintes critérios cumulativos:
- a)Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
- b)Com uma ponderação de 20 %, a classificação das provas finais dos respetivos cursos;
- c)Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
- 2 -A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante do cálculo da nota de candidatura.
- 3 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, o desempate será feito pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Candidatos com o maior número de créditos ECTS aprovados em unidades curriculares frequentadas nos termos do Artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual;
- b)Candidatos com a classificação mais elevada da prova de ingresso específica;
- c)Candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da ESECVP - Alto Tâmega, pela seguinte prioridade para o concelho de residência:
- i)Chaves;
- ii)Boticas;
- iii)Valpaços;
- iv)Montalegre;
- v)Ribeira de Pena;
- vi)Vila Pouca de Aguiar.
Neste caso, devem entregar a documentação comprovativa.
- 4 -Se os critérios fixados no ponto anterior forem insuficientes pode o júri fixar critérios adicionais.
Artigo 10.º — Critérios de seriação
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020