- 1 -Não há lugar a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou de creditação.
- 2 -A creditação pode não dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de Projeto Final ou de unidades curriculares equivalentes.
- 3 -Para a atribuição dos créditos a Comissão de Creditação tem em consideração os créditos anteriormente obtidos e a respetiva área científica, bem como os conteúdos e a carga horária da formação realizada.
- 4 -No caso de reingresso:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou em curso que o antecedeu;
- b)O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- c)A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as unidades curriculares creditadas.
- 5 -No caso de mudança de par instituição/curso:
- a)São creditadas as unidades curriculares de área científica e programa igual ou semelhante a unidades curriculares contantes dos planos de estudos em vigor no ISPGAYA;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- c)A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as unidades curriculares creditadas;
- d)Caso a mudança de curso se verifique dentro do ISPGAYA as unidades curriculares comuns entre o curso de origem e de destino são creditadas automaticamente.
Artigo 10.º — Processo de Creditação
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021