- 1 -O exercício do cargo de Bastonário(a), pode, por opção do(a) titular do cargo, ser exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O regime de dedicação exclusiva implica a suspensão da atividade profissional, ressalvando-se a possibilidade de o(a) Bastonário(a) poder fazer intervenções como Advogado(a), desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de Direito e dos Direitos Humanos.
- 3 -A violação do dever previsto no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas, para além da eventual responsabilidade disciplinar e/ou criminal.
- 4 -Não viola o regime de dedicação exclusiva o recebimento de remunerações decorrentes de direitos de autor.
- 5 -O(A) Bastonário(a) que opte pelo regime de dedicação exclusiva, receberá uma remuneração anual, equivalente a 14 meses, do valor ilíquido igual ao auferido pelo(a) Procurador(a) Geral da República, constituída por vencimento base, subsídio de compensação e abono de representação.
- 6 -Quando o exercício do cargo de Bastonário(a) for exercido sem dedicação exclusiva pode ser aplicado o regime de senhas de presença previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Remuneração do(a) Bastonário(a)
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025