- 1 -Nos casos em que o mandato de Bastonário(a) for exercido em regime de dedicação exclusiva, o(a) titular do cargo tem direito a um subsídio de reintegração profissional, correspondente a, no máximo, 6 meses de vencimento ilíquido, por cada mandato completo, que será pago no final do mesmo.
- 2 -Caso, por qualquer motivo, o exercício do cargo cesse antes do fim do mandato, o montante do subsídio de reintegração será proporcional ao tempo de exercício do mesmo.
- 3 -No caso de dois mandatos consecutivos, os pagamentos a que se referem os números anteriores, serão realizados, cumulativamente, no final do termo do segundo mandato.
- 4 -O subsídio de reintegração não é aplicável caso o(a) titular do cargo tenha gozado de licença sem vencimento durante o período em que exerceu o cargo de Bastonário(a), ou caso esteja garantida a sua reintegração profissional imediata de valor igual ou superior ao auferido no desempenho desse cargo.
Artigo 3.º — Subsídio de Reintegração do(a) Bastonário(a)
Vigente desde: 24/04/2025
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