- 1 -O(a) Provedor(a) dos(as) Destinatários(as) dos Serviços que esteja impedido de exercer a sua atividade profissional ou que a exerça de forma limitada por força do exercício do referido cargo tem direito a uma remuneração mensal.
- 2 -Para efeitos de remuneração é estipulado o valor hora correspondente a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC), até ao limite máximo mensal de 15 % da retribuição base prevista para o(a) Bastonário(a).
- 3 -A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
- 4 -A remuneração será paga mensalmente.
- 5 -O exercício das funções do(a) Provedor(a) dos(as) Destinatários(as) dos Serviços não pode ser limitada pelo exercício de qualquer outra função pública ou privada.
- 6 -A remuneração prevista no presente artigo é cumulável com as ajudas de custo e com as ajudas de deslocação.
Artigo 4.º — Remuneração do(a) Provedor(a) dos(as) Destinatários(as) dos Serviços
Vigente desde: 24/04/2025
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