- 1 -Cada Conselho Regional deliberará de acordo com o respetivo orçamento, sobre a atribuição de senhas de presença aos seus membros, na sequência da participação nas reuniões de trabalho, no âmbito das suas funções executivas, bem como nas reuniões do respetivo órgão.
- 2 -O valor hora da senha de presença dos membros do Conselho Regional corresponde a 1/4 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
- 3 -As senhas de presença de cada um dos membros do Conselho Regional têm o limite máximo mensal correspondente a 1 (uma) Unidade de Conta (UC), com exceção do(a) Presidente e do(a) Vogal Tesoureiro(a), que atendendo à responsabilidade das funções e disponibilidade, têm o limite máximo mensal correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta (UC).
- 4 -Os membros do Conselho Regional têm direito a senhas de presença, quer pela participação presencial nas reuniões, quer nas reuniões realizadas através de meios à distância, desde que agendadas pelo respetivo órgão.
- 5 -A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
- 6 -As senhas de presença são cumuláveis com as ajudas de custo e com as ajudas de deslocação.
Artigo 8.º — Senhas de presença dos membros dos Conselhos Regionais
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025