- 1 -O médico dentista ou a organização do prestador coletivo de medicina dentária devem assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médico-dentários, de forma a satisfazer as necessidades de tratamento do doente.
- 2 -Sem prejuízo da sua independência técnica e científica, o médico dentista, deve, no exercício da sua profissão:
- a)Utilizar o sistema oficial em vigor instituído pela Federação Dentária Internacional (FDI) referente à identificação de peças dentárias.
- b)Utilizar e registar os atos clínicos de acordo com a Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas.
- c)Realizar, previamente ao tratamento médico-dentário, uma correta avaliação clínica do estado geral e oral do doente, de forma a poder planificar um tratamento que vá ao encontro das necessidades e expectativas deste.
- d)Solicitar ou executar meios complementares de diagnósticos sustentados numa avaliação clínica prévia.
- e)Abster-se de utilizar produtos cuja aplicação careça de exame clínico prévio ou que não tenham garantias comprovadas de segurança ou aprovação pelas entidades reguladoras competentes.
- f)Abster-se de utilizar métodos de medicina alternativa não comprovados cientificamente e que sejam suscetíveis de colidir com as leges artis, ou realizar qualquer outro tratamento complementar para o qual não esteja devidamente habilitado.
- 3 -Não podem ser realizadas atividades abrangidas no âmbito da medicina dentária, em condições ou locais que possam comprometer a dignidade da profissão, a qualidade dos atos médico-dentários, a reserva da intimidade dos doentes e o respeito pelo sigilo profissional.
- 4 -Consideram-se abrangidas pela proibição do número anterior, todos os estabelecimentos que não se encontrem devidamente licenciados e afetos à prestação de cuidados de medicina dentária, designadamente, os seguintes estabelecimentos:
- a)Farmácias e parafarmácias;
- b)Cabeleireiros, centros de estética, estabelecimentos de bem-estar ou cosmética;
- c)Ervanárias;
- d)Hipermercados e congéneres.
Artigo 10.º — Condições de exercício
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019