- 1 -No que concerne à relação entre médico dentista e doente serão recolhidos todos os dados de que depende a respetiva prestação de serviços, a prestação de cuidados de saúde, bem como o tratamento administrativo do processo clínico e do processo relativo à identificação pessoal do doente, incluindo a recolha e tratamento pelo médico dentista dos dados juridicamente sensíveis respeitantes à saúde.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e nos termos da legislação aplicável, a base de tratamento de dados pessoais, incluindo dados de saúde, assenta na obrigação contratual de prestação de cuidados de saúde que é exigida ao médico dentista e, portanto, no consentimento do doente enquanto titular dos dados, que consiste numa manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pelo qual o doente aceita que os dados que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.
- 3 -Os dados pessoais apenas podem ser utilizados para as finalidades indispensáveis à atividade do médico dentista bem como a interesses vitais do doente, designadamente para a prestação de cuidados de saúde e ainda para outras atribuições que se integrem no âmbito das competências legalmente conferidas no respetivo Estatuto.
- 4 -O médico dentista pode usar os dados para as comunicações, legal ou regulamentarmente previstas, com os respetivos titulares, estando apenas autorizado a fornecê-los a terceiros caso o titular dos dados expressamente o consinta ou, quando justificado, no âmbito das obrigações contratuais inerentes à boa prática da profissão.
- 5 -O médico dentista adotará e implementará uma política de privacidade própria, respeitando igualmente as políticas de privacidade estabelecidas por entidades terceiras com as quais trabalhe, com vista a assegurar o cumprimento das obrigações legais decorrentes da recolha e tratamento de dados, designadamente no que se refere à segurança dos dados juridicamente sensíveis de saúde.
- 6 -Considerando a implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados a partir de 2018 (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), o médico dentista com funções de direção clínica promove a adoção de procedimentos de controlo relativos ao cumprimento da segurança interna dos ficheiros, bem como ao acesso dos mesmos, em conformidade com os termos daquele regulamento e demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou outras que venham a suceder-lhes.
Artigo 9.º — Privacidade e tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019