- 1 -O doente é livre de mudar de médico dentista, recaindo sobre este ou sobre o prestador coletivo no qual aquele se insere, o dever de respeitar esse direito.
- 2 -Sendo-lhe solicitado pelo doente, o médico dentista deve ajudá-lo na escolha de um colega, agindo com total imparcialidade e guiando-se apenas pela sua consciência profissional e pelo interesse do doente.
- 3 -É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 14.º — Mudança de médico dentista
Vigente desde: 18/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2019