- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, o médico dentista pode de forma fundamentada, recusar a prestação da assistência.
- 2 -O médico dentista não pode, porém, fazer qualquer tipo de discriminação violadora dos direitos humanos.
Artigo 15.º — Liberdade do médico dentista
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019