- 1 -Sem prejuízo dos honorários que forem devidos, bem como do disposto no artigo 11.º, é, porém, reconhecido ao médico dentista o direito de recusar a continuação da prestação de assistência, nomeadamente quando verifique quebra na relação de confiança com o doente.
- 2 -É ainda permitido recusar a continuidade de assistência quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não seja afetada a saúde do doente, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por outro médico dentista;
- b)Tenha prestado os esclarecimentos necessários para a regular continuidade de tratamento;
- c)Tenha advertido o doente com a devida antecedência.
- 3 -Assiste também ao médico dentista o direito de recusar a continuação de prestação de assistência ao doente que, injustificadamente, não tenha pago as despesas suportadas e os honorários de tratamento anterior, ressalvadas as situações de urgência, previstas no artigo 11.º
Artigo 18.º — Recusa de assistência
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019